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PRINCIPAIS DÚVIDAS

Como preservar esse patrimônio?

Quais são as principais medidas regidas pela lei?

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, em seu artigo 24, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (vide art. 24, VII, da CF/88) e sobre educação, cultura e desporto (vide art. 24, IX, da CF/88).

Dessa forma, é importante salientar que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ademais, o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

O que é INVENTÁRIO?

De acordo com o Iphan, o inventário é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características principais. Os Planos Diretores das cidades também estabelecem formas de preservação do patrimônio, assim como a criação de leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação, como o tombamento.

O que é TOMBAMENTO?

A palavra tombamento significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.

A expressão Tombamento e Livro de Tombo, provém do Direito Português, onde a palavra tombar tem o sentido
de registrar, inventariar inscrever bens nos arquivos do Reino.

Tal inventário era inscrito em livro próprio que era guardado na Torre do Tombo, a torre albarrã, do castelo de São Jorge, em Lisboa (Portugal).

Para esclarecer...

O que o tombamento não é.

 

  • O tombamento não é um ato político-partidário e sim um ato administrativo, portanto o tombamento não deveria ser instrumento de interesses políticos ou de interesses pessoais e individuais.

  • O tombamento não é uma medalha de mérito, de direito ou de justiça social, para ser distribuído pelo executivo ou legislativo de forma afirmativa.

  • O tombamento não legisla sobre uso e não é desapropriação. O tombamento não impede necessariamente mudanças e adaptações do bem protegido, portanto tombamento não “engessa” e nem “imobiliza”.

  • O tombamento não é instrumento de combate à verticalização dos bairros.

Atualmente, o tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

O que pode ser tombado?

Bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros.

É possível qualquer cidadão pedir um tombamento?

Sim. Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar, aos órgãos responsáveis pela preservação, o tombamento de bens culturais e naturais. O tombamento ocorrerá se os órgãos responsáveis entenderem ser justa a solicitação.

Tombamento voluntário:

É feito sempre que o proprietário o pedir e o patrimônio se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Tombamento compulsório:

É realizado quando o proprietário se recusar a anuir com a inscrição do patrimônio. Esse processo ocorre nas seguintes etapas:

  •  passo: notificação do proprietário pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;

  •  passo: no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo; e

  •  passo: se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros 15 (quinze) dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la.

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