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O QUE É PATRIMÔNIO

O que é Patrimônio

 

A origem da palavra patrimônio está “[...] ligada às estruturas familiares, econômicas e jurídicas de uma sociedade estável” (CHOAY, 2001) - na verdade, a riqueza comum que nós herdamos como cidadãos, e que é transmitida de geração a geração.


Se buscarmos os antecedentes de nossa vida como membros de uma comunidade, encontraremos a primeira célula social que é o núcleo familiar. Através dele nós estabelecemos uma relação com o passado, conhecemos nossa realidade presente e caminhamos na procura da perenidade, guardando memórias que nos identificam e testemunham a nossa vida. Ele nos confere identidade, orientação e estimula a nossa cidadania e o viver em comunidade.


Através das diferentes identidades que reivindicam lugar e visibilidade ante o modelo de globalização política e cultural, e a consequente homogeneização oriunda desta, a memória pode ser entendida como o componente principal daquilo que convencionamos nomear como identidade, seja individual ou coletiva.


Os testemunhos construídos e os testemunhos vivos, agentes da memória, são imprescindíveis para a construção desta identidade social. Se a cidade é um lugar no tempo, é através do tempo passado de um espaço construído que podemos contá-lo, e não é possível pensar um sem o outro. A construção da identidade humana perpassa pela prática e a adesão à cidade. Quando tentamos representar a memória — ou a história — de uma cidade, o conhecimento do tempo é indissociável da sua representação no espaço. Assim, se a cidade é um conjunto de histórias contadas durante o tempo de sua formação, a sua materialidade pode revelar as razões que levaram sua população à construção de seu presente.
 

Para uma cidade ou nação, esta herança é constituída pelos bens materiais e imateriais referentes à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade. No acervo de bens materiais, ele pode ser subdividido em bens móveis e imóveis Assim, o conceito de patrimônio nos remete ao conceito de memória quando se trata da preservação do mesmo.
 

A memória encontra-se no centro de debates de vários pensadores da contemporaneidade (Choay, 2001; Le Goff, 1994; Nora, 1993; Halbwachs, 1990). Em sua dimensão coletiva, está gravada no patrimônio arquitetônico: a forma edificada da identidade de um povo, da memória das técnicas construtivas históricas e de suas manifestações artísticas num determinado período do tempo.
 

Cada edificação, portanto, agrega não apenas o material de que é composto, mas um sem fim de significados, experiências e técnicas ali experimentados. É um lugar no tempo. Podemos dizer que são como narrativas construídas e a sua destruição acarreta o desaparecimento do passado, de suas referências e, consequentemente, do sentimento de pertencimento das pessoas àquele lugar.

Principais dúvidas sobre o tema

PRINCIPAIS DÚVIDAS

Como preservar esse patrimônio?

Quais são as principais medidas regidas pela lei?

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, em seu artigo 24, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (vide art. 24, VII, da CF/88) e sobre educação, cultura e desporto (vide art. 24, IX, da CF/88).

Dessa forma, é importante salientar que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ademais, o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

O que é INVENTÁRIO?

De acordo com o Iphan, o inventário é a primeira forma para o reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características principais. Os Planos Diretores das cidades também estabelecem formas de preservação do patrimônio, assim como a criação de leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação, como o tombamento.

O que é TOMBAMENTO?

A palavra tombamento significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.

A expressão Tombamento e Livro de Tombo, provém do Direito Português, onde a palavra tombar tem o sentido
de registrar, inventariar inscrever bens nos arquivos do Reino.

Tal inventário era inscrito em livro próprio que era guardado na Torre do Tombo, a torre albarrã, do castelo de São Jorge, em Lisboa (Portugal).

Para esclarecer...

O que o tombamento não é.

 

  • O tombamento não é um ato político-partidário e sim um ato administrativo, portanto o tombamento não deveria ser instrumento de interesses políticos ou de interesses pessoais e individuais.

  • O tombamento não é uma medalha de mérito, de direito ou de justiça social, para ser distribuído pelo executivo ou legislativo de forma afirmativa.

  • O tombamento não legisla sobre uso e não é desapropriação. O tombamento não impede necessariamente mudanças e adaptações do bem protegido, portanto tombamento não “engessa” e nem “imobiliza”.

  • O tombamento não é instrumento de combate à verticalização dos bairros.

Atualmente, o tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

O que pode ser tombado?

Bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros.

É possível qualquer cidadão pedir um tombamento?

Sim. Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar, aos órgãos responsáveis pela preservação, o tombamento de bens culturais e naturais. O tombamento ocorrerá se os órgãos responsáveis entenderem ser justa a solicitação.

Tombamento voluntário:

É feito sempre que o proprietário o pedir e o patrimônio se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Tombamento compulsório:

É realizado quando o proprietário se recusar a anuir com a inscrição do patrimônio. Esse processo ocorre nas seguintes etapas:  passo: notificação do proprietário pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para anuir ao tombamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;  passo: no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo; e passo: se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros 15 (quinze) dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la.

Legislação Municipal

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI NÚMERO 7.972, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Institui o Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RESOLVE:

 

Subseção III

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art.224. A valorização das áreas históricas das cidades será alcançada mediante incentivos à
preservação e recuperação das edificações nelas situadas, de modo a salvaguardar suas
características históricas, arquitetônicas e ambientais.
Art.225. A preservação e valorização das áreas históricas da cidade compreenderão:
I - definição de critérios de proteção;
II - a elaboração de inventário, classificação e cadastramento do patrimônio cultural do
município, implicando na sua permanente atualização e integração ao banco de dados
ambientais;
III - a edição de normas edilícias especiais para recuperação e conservação dos bens
considerados de interesse para preservação, e que permitam a transformação dos usos;
IV - a revisão de procedimentos e avaliação permanente da isenção aplicada ao imposto predial
e territorial urbano, adotada como incentivo à conservação do patrimônio cultural;
V - a revisão dos projetos e alinhamento (PA) em vigor para os logradouros incluídos nas áreas
históricas que estejam em desacordo com os critérios propostos na Lei de Zoneamento;
VI - a reavaliação das autorizações para instalações de mobiliário urbano, de vinculação
publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso público;
VII - a indução à localização das áreas históricas de atividades culturais, de lazer e recreação.
Parágrafo único – A preservação de edificações determinadas por esta lei, ou por ato do
Executivo não implicará necessariamente em seu tombamento, mas assegurará sua proteção.
Art.226. Os projetos de valorização cultural terão sua execução a cargo do COPPAM –
Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal, o qual poderá determinar ainda:
I - a realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação, através de
intimação ao proprietário;
II - o embargo de demolições e obras de restauração, reforma ou acréscimo, realizada sem
prévia autorização;
III - o estabelecimento da obrigatoriedade de reconstrução, no caso de demolição não
licenciada, ou sinistro em bens considerados de interesse para a preservação, ou tombados, com
a manutenção de suas características originais;
IV - a cassação do alvará de localização de atividade econômica, em bens considerados de
interesse, no qual tenha sido executado qualquer tipo de obra sem licença, ou em situação que
comprometa a integridade do imóvel;
V - o impedimento à expedição e à renovação de licença para construção, demolição, reparos,
pinturas, restaurações, bem como afixação de anúncios, cartazes e letreiros ou para instalação de
novas atividades, em imóveis tombados, sem anuência prévia do órgão federal ou estadual
competente;
VI - as licenças referentes a imóveis situados no entorno do bem tomado e a aprovação,
modificação ou construção de projetos de obras que possam repercutir de alguma forma na
segurança, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado assim como em sua inserção no
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente, sob pena de ser determinada a demolição da
obra.
Art. 227. São considerados bens de proteção do ambiente cultural no Município de Campos,
aqueles tombados pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo

Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, e outros situados na Zona Histórica,
abaixo relacionados:
I - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN:
Prédios tombados e em processo de tombamento.
a) Casa da Fazenda dos Airizes;
b) Capela de Nossa Senhora do Rosário do antigo engenho do Visconde;
c) Casa e Capela do Engenho do Colégio;
d) Casa do Engenho Santo Antônio ou Casa da Fazenda Grande do Beco;
e) Solar da Baronesa de Muriaé (50o GI);
f) Igreja da Lapa;
g) Casa da Cadeia.
II - Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC:
Prédios tombados e em processo de tombamento.
a) Liceu de Humanidades de Campos;
b) Praça Barão do Rio Branco;
c) Coreto da Praça Barão do Rio Branco;
d) Área de Tutela do Liceu (onde se inclui residência da família Rodrigues e o Colégio
Bittencourt, Vila Maria e o Fórum);
e) Solar do Visconde de Araruama;
f) Lira de Apolo;
g) Hotel Gaspar;
h) Hotel Amazonas;
i) Mata Atlântica.
j) Canal Campos - Macaé
Parágrafo Único – Para efeito de inventário com fins de proteção, são relacionados os
logradouros situados na Zona Histórica que guardam acervo arquitetônico, delimitados na AEIC
descrita no parágrafo único do art. 231 além dos seguintes:
I - Entorno do Parque Alzira Vargas;
II - Entorno da Praça Nilo Peçanha (São Benedito);
III - Entorno da Praça da República;
IV - Entorno da Praça da Bandeira;
V - Conjunto de instalações da antiga RFFSA.
Parágrafo Único – Os bens declarados no “caput” deste artigo, não poderão ser demolidos ou ter
modificadas suas fachadas e coberturas, até serem devidamente analisados, pelo COPPAM,
instituído pela lei 7527/03.
Art.228. São considerados ainda de proteção do ambiente cultural os seguintes bens:
I - IGREJAS:
a) Rosário;
b) Santo Antônio de Guarus;
c) Terço;
d) Carmo;
e) Santa Efigênia;
f) São Francisco;
g) Boa Morte;
h) Catedral;
i) São Benedito;
j) Convento dos Padres Redentoristas;
k) Mosteiro de São Bento em Mussurepe;

l) Vila e Capela na Rua Nazário Pereira Gomes – Guarus.
II - EDUCAÇÃO:
a) Faculdade de Serviço Social;
b) Colégio Nilo Peçanha;
c) Faculdade de Direito;
d) Faculdade de Medicina;
e) Colégio Nossa Senhora Auxiliadora;
f) Instituto de Educação;
g) Prédio do Colégio Batista e prédio ao lado direito deste;
h) Residência na esquina da Rua Lacerda Sobrinho com rua Siqueira Campos, de n° 64, onde
funciona o NEC.
III - RESIDENCIAL:
a) residência antes da Estação da PESAGRO, esquina da Av. Antonio
Carlos;
b) residência do Barão de Muriaé – Corpo de Bombeiros;
c) residência na rua do Sacramento n° 67;
d) residência do ex-prefeito Barcelos Martins;
e) prédio na rua Tenente Coronel Cardoso n° 551.
IV - INSTITUCIONAIS E OUTROS:
a) prédio principal do 56° BI – Guarus;
b) prédio principal da PESAGRO e Conjunto Natural da Fazenda Angra – Guarus;
c) Mercado Municipal;
d) Conjunto do prédio da CEDAE na rua Lacerda Sobrinho;
e) Cinema São José;
f) Pontes sobre o rio Paraíba;
g) Prédio da Fundação Leão XIII;
h) Santa Casa de Misericórdia;
i) Beneficência Portuguesa;
j) Caixa d’água e prédios para manobra de comportas do valão – CEDAE;
k) Horto Municipal;
l) Banco Bamerindus;
m) Conjunto industrial da Usina do Queimado com aléia de palmeiras;
n) Jockey Club de Campos;
V - MONUMENTOS E PRAÇAS:
a) chafariz da Praça das 4 Jornadas;
b) obelisco da Av. XV de Novembro;
c) chaminé da antiga Fábrica de Tecido, ao lado do BANERJ.
Parágrafo Único – Os bens culturais relacionados no “caput” deste artigo, já foram
inventariados durante o trabalho “Cidade de Porte Médio”, e poderão vir a ser tombados pelo
Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal.
Subseção IV
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL – AEIC
Art.229. As Áreas de Especial Interesse Cultural referem-se aos conjuntos urbanos e
arquitetônicos, aos sítios naturais ou agenciados pelo homem que, por sua relevância e
representatividade dos valores históricos, científicos, culturais, sociais e étnicos para o povo
campista, devem ser protegidos e para os quais serão estabelecidas diretrizes e medidas voltadas
para sua preservação e valorização, através de lei específica encaminhada pelo Executivo

Municipal à Câmara Municipal para aprovação, em um prazo não superior a 90 dias contados da
publicação do Plano Diretor.
Art.230. As Áreas de Especial Interesse Cultural, cujos limites estão representados no Mapa 7
do Anexo I desta Lei, abrangem:
I - Os limites para a Área de Especial Interesse Cultural - AEIC do Centro da Cidade, incluindo
o traçado urbanístico e os elementos paisagísticos, os conjuntos arquitetônicos e as edificações
isoladas, tombadas ou de interesse para a preservação;
II - Outros conjuntos arquitetônicos localizados fora da sede municipal;
III - Os sítios arqueológicos e os sambaquis;
IV - Os remanescentes quilombolas existentes no município e suas terras.
Parágrafo Único - A AEIC do Centro Histórico, tratada no inciso I deste artigo, fica assim
delimitada:
Do entroncamento da Rua Barão de Miracema, com a Avenida 15 de Novembro prosseguindo
por esta até a Praça Quatro Jornadas, quando passa a ser denominada Avenida Rui Barbosa,
prosseguindo pela mesma, até o entroncamento com a Rua dos Goytacazes, prosseguindo pela
referida rua até o entroncamento com a Rua Sete de Setembro, seguindo por esta rua até o
entroncamento com a Rua Marechal Floriano, prosseguindo por esta até a Rua Ipiranga,
seguindo por esta até o entroncamento com a Avenida 24 de Outubro, quando passa a ser
denominada Avenida 28 de Março prosseguindo por ela até o entroncamento com a Avenida
José Alves de Azevedo, prosseguindo pela mesma, abrangendo ambos os lados, até o
entroncamento com a Rua Tenente Coronel Cardoso, seguindo por esta até o entroncamento
com a Rua Barão de Miracema, prosseguindo por esta até o entroncamento com a Avenida
Pelinca, segue por esta avenida até a Rua Voluntários da Pátria, prosseguindo por esta, até o
entroncamento com a Rua Tenente Coronel Cardoso, segue por esta rua até o entroncamento
com a Rua Bruno de Azevedo, seguindo por esta até a Avenida Osvaldo Cardoso de Melo,
seguindo por esta avenida até o entroncamento com a Avenida Alberto Torres, prosseguindo
pela mesma até o entroncamento com a Rua Baronesa da Lagoa Dourada, seguindo por esta rua
até o entroncamento com a Rua Conselheiro Thomas Coelho, prosseguindo pela mesma até o
entroncamento com a Rua Barão da Lagoa Dourada, seguindo por esta até o entroncamento com
a Avenida Alberto Torres, prosseguindo pela referida avenida até o entroncamento com a Rua
Barão de Miracema, seguindo pela mesma até a Avenida 15 de Novembro, prossegue por esta
avenida, no sentido norte, até o entroncamento com a Rua Espírito Santo, retornando pela
mesma até o entroncamento com a Rua Barão de Miracema.
Art.231. A área abrangida pela AEIC do Centro da Cidade estará sujeita a tratamento especial,
com critérios e diretrizes de intervenção urbanística e arquitetônica definidos pelo Conselho de
Preservação do Patrimônio Municipal – COPPAM e que deverão ser consolidados no Plano de
Proteção e Valorização do Centro Histórico.
Art.232. O Plano de Proteção e Valorização do Centro Histórico terá por finalidade:
I - Garantir a preservação das edificações de caráter histórico de Campos dos Goytacazes, II -
Compatibilizar e adequar os diversos tecidos urbanos construídos em épocas distintas da
evolução do núcleo da cidade em um mesmo ambiente urbano,
III - Resgatar importantes elementos da memória coletiva e de convergência de identidade dos
cidadãos que nela convivem, através de pesquisas, atividades sócio-educativas e de inclusão
social.
Art.233. Outras Áreas de Especial Interesse Cultural poderão ser instituídas por ato do
Executivo Municipal, observando as demandas da população, ouvido o Conselho de
Preservação do Patrimônio Municipal - COPPAM.

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